Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-03-2000
 Recurso penal Manifesta improcedência Sentença penal Requisitos Fundamentação
I - A manifesta improcedência do recurso (art. 420.º, n.º 1, do CPP) tem a ver não só com razões processuais, mas também com razões de mérito, dado o princípio da economia processual.
II - Os factos provados e não provados, cuja enumeração deve constar da decisão, são só os relevantes para as questões de saber se se encontram preenchidos os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido praticou o ilícito ou nele participou, se o arguido actuou com culpa, se existe alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa, se ocorrem quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou se se verificam os pressupostos de que depende a indemnização civil.
III - A lei não exige que o julgador descreva, no exame crítico das provas (art. 374.º, n.º 2, do CPP), os depoimentos das testemunhas.
Proc. n.º 57/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Lourenço Martins Flores Ribeiro