ACSTJ de 28-03-2000
Acórdão Ambiguidade Obscuridade Abuso do direito
I - Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se. II - A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo. III - Se da reclamação ressalta à evidência que os reclamantes compreenderam bem os fundamentos da decisão e apenas não concordaram com aqueles e esta, não ocorrem aquela obscuridade e ambiguidade reclamadas. IV - O tribunal não tinha nem tem de conhecer do abuso de direito, quer por tal vício do exercício dos direitos lhe não ter sido posto à consideração, quer por se lhe não ter representado e por continuar a não se lhe representar que os réus tenham excedido manifesta, irrefragável e indiscutivelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito.V.G.
Incidente n.º 457/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
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