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ACSTJ de 16-11-2000
Execução para prestação de facto Embargos de executado
I - Numa execução para prestação de facto sem prazo determinado, a uma fase preliminar, que culminará com a fixação judicial de um prazo concreto, segue-se uma fase executiva propriamente dita, a qual terá início logo após se verificar que o facto não foi espontaneamente prestado dentro do prazo arbitrado. II - Se forem deduzidos embargos - o respectivo recebimento suspenderá a execução se o executado prestar caução, art.º 818 n.º 1, do CPC - o juiz só fixará o prazo se e depois daqueles terem sido julgados improcedentes. Não surtindo, porém, o recebimento dos embargos efeito suspensivo, deve o juiz fixar desde logo o prazo. III - Se o executado presta o facto no prazo fixado, não chega a iniciar-se o iter executivo propriamente dito; se o não presta segue-se a tramitação da execução para prestação de facto com prazo certo, cujo impulso será dado pelo exequente, que solicitará ou a prestação do facto por outrem ou o arbitramento de uma indemnização compensatória (art.º 940 n.º 2, do mesmo código). IV - Nesta última eventualidade, como o executado já terá sido previamente citado para a execução (para a fixação do prazo), será agora notificado do prosseguimento da execução. V - Em tal hipótese, no prazo de 20 dias a contar da notificação, poderá de novo embargar, seja com fundamento na ilegalidade do pedido da prestação de facto por outrem, seja com base em facto ocorrido ulteriormente (depois da citação para fixação judicial de prazo), desde que tal facto seja subsumível numa das causas taxativamente contempladas nos art.ºs 813 a 815, do CPC.N.S.
Agravo n.º 3022/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Barata Figueira
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