ACSTJ de 28-03-2000
Anulação de deliberação social Causa de pedir Saneador Caso julgado formal
I - A simples repetição das alegações de recurso para a Relação no recurso para o STJ é uma mera irregularidade sem influência no exame da causa e que constitui uma daquelas situações em que o tribunal ad quem maior razão terá para simplificar, lavrando por remissão o seu acórdão caso concorde com a fundamentação e solução dada ao litígio pelo tribunal a quo. II - Considerando que a sentença considerou que o fim do contrato social, enquanto interesse social, não tem de constar do conjunto das cláusulas pactuadas para a prossecução de tal fim e que embora a sentença refira fazer uma diversa qualificação jurídica, subsumindo os factos à alínea b) do art.º 58 do CSC, o certo é que a autora aí os integra e que a causa de pedir conhecida no saneador e afastada pelo tribunal, com trânsito, foi a constituída pelo carácter abusivo das deliberações ' por terem sido tomadas em ordem a propiciar vantagens pessoais ocultadas ao sócio gerente e maioritário da ré', o caso julgado formal é delimitado pelos termos da decisão, os quais apenas abrangeram aquela causa de pedir. III - Se a sentença conheceu da outra causa de pedir accionada (contrariedade ao fim do pacto social) e se a sentença qualificou-a como se integrando no disposto na alínea b) e não na alínea a) do n.º 1 do art.º 58 do CSC, sendo que aquela respeita às deliberações abusivas e podia-o fazer ao abrigo do disposto no art.º 664 do CPC, não resulta daí, como consequência de o tribunal ter operado a diversa qualificação, que o saneador passasse a conhecer um outro limite abrangendo aquilo que nele se não conhecera. IV - O fim da sociedade é complexo, é o desempenho de uma actividade produtiva, susceptível de gerar lucros que podem ser repartidos. V - O fim mediato (a obtenção de lucros) não tem de constar do pacto social. VI - Dissociando-se o interesse dos sócios ou grupos de sócios, de que esta alínea b) é o reflexo, é permitido à minoria impugnar uma deliberação com fundamento em abuso da maioria. VII - Para impugnação de deliberação social abusiva não é exclusivo fundamento a lesão dos interesses da sociedade nem é necessário invariavelmente o prejuízo da sociedade.V.G.
Revista n.º 185/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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