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ACSTJ de 16-11-2000
Decisão contra jurisprudência obrigatória
A disposição do n.º 2, do art.º 437.º, ao exigir que já não seja admissível recurso ordinário, deve considerar-se 'correspondentemente aplicável' ao recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do art.º 446.º, ambos do CPP.
Proc. n.º 1772/00 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Brito Câmara
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