ACSTJ de 22-03-2000
Falência Reclamação de créditos Apensação de processos
I - O n.º 4 do art.º 188 do CPEREF estabelece uma regra segundo a qual será uma decisão posterior à sentença declaratória da falência que ordenará a apensação dos processos em que já tenha havido apreensão de bens do falido, decisão essa proferida dentro do prazo fixado para a reclamação. II - A excepção a esta regra consta do n.º 3 do art.º 175, do mesmo diploma legal, sendo a apensação efectuada mesmo para além do prazo fixado para a reclamação, se na sentença declaratória da falência foi ordenada a sua requisição.J.A.
Revista n.º 130/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
|