ACSTJ de 22-03-2000
Furto qualificado Arma Coisa transportada em veículo
I - Se a detenção pelo arguido - no momento em que subtraiu do interior de um veículo automóvel de mercadorias determinados objectos (que eram no mesmo transportados, estando, na ocasião, a viatura parada e aberta para descarga) - de uma 'faca de cozinha' não teve qualquer interferência, directa ou indirecta, na prática do crime de furto, então, em tal caso, não ocorre a qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP, porquanto a mesma em nada contribuiu para a especial gravidade do ilícito ou para a maior perigosidade do arguido. II - Perante o quadro factual supra referido, verifica-se, isso sim, a circunstância qualificativa do crime de furto da al. b) do n.º 1 do art. 204.º do CP.
Proc. n.º 111/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço M
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