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ACSTJ de 16-11-2000
Recurso penal Rejeição de recurso Manifesta improcedência
I - A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeri-dade e de eficiência com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos. II - A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso e a sua desincentivação como instrumento de demora e chicana processual. III - Ter-se-á por manifestamente improcedente o recurso quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis.
Proc. n.º 2353/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques
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