ACSTJ de 21-03-2000
Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos não patrimoniais Danos futuros Equidade
I - Muitas das vezes, os danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade parcial permanente apresentam-se intimamente conexionados com os danos não patrimoniais. II - Danos patrimoniais e danos não patrimoniais devem, então ser ponderados num juízo prudente com recurso à equidade, mais não sendo o salário do que uma referência quantitativa indiciadora de rendimentos auferidos e de prejuízos sofridos ou a sofrer em consequência de uma incapacidade parcial permanente. III - É em sede de danos futuros que o problema da indemnização pela incapacidade funcional tem de ser equacionado. IV - O uso dos diversos critérios de avaliação destes danos que têm sido propostos deve ser temperado com um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do art.º 566 do CC.I.V.
Revista n.º 89/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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