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ACSTJ de 15-11-2000
Acidente de trabalho Descaracterização de acidente Culpa grave e exclusiva
I - Não basta qualquer conduta negligente ou inconsiderada para descaracterizar o acidente de trabalho. Tal culpa deve ser apreciada em concreto e traduz-se num comportamento temerário, inútil e indesculpável. Por outro lado, é necessário que o comportamento do sinistrado seja a única causa do acidente pois a exclusividade da culpa grave e indesculpável da vítima é elemento constitutivo do não direito a reparação do acidente. Pode ainda resultar da violação injustificada das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal. II - No apuramento de tal imprudência deve ter-se em atenção as condições em que o trabalho é prestado, sem esquecer a potencialização dos riscos resultante da habitação aos utensílios ou mecanismos geradores de risco. III - Tendo a vítima, trabalhador experimentado (pedreiro há 20 anos), utilizado o monta-cargas para subir ao 12º andar, tomando voluntariamente esta opção quando estava afixada um placa que indicava a proibição de transporte de pessoas, sendo tal proibição do conhecimento do falecido, além de tal ter sido proibido pela entidade patronal, o acidente ocorrido (quando subia no monta-cargas, o trabalhador ficou com o corpo entalado entre o aparelho e a laje do 5º piso, e foi arrastado pela máquina que continuou em movimento) deveu-se exclusivamente a acto voluntário da vítima, constituindo a sua actuação falta grave e indesculpável.
Revista n.º 1817/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Almeida Devesa Mário Tor
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