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ACSTJ de 16-03-2000
Pedido cível Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade
I - A ressalva contida na parte inicial do n.º 2 do art.º 400, do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto ('sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º...) apenas significa que o recurso relativo a indemnização civil nunca poderá ser admitido se não for albergável no âmbito do horizonte cognitivo do STJ, tal como é demarcado no art.º 432 do CPP. II - Com efeito, o aludido normativo do n.º 2 do art.º 400 não veio ampliar a possibilidade de recurso em matéria cível - designadamente quando autónomo ou dissociado de recurso sobre matéria penal - mas, ao invés, introduzir-lhe uma não pouco importante restrição, qual seja a do valor do pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada. III - Sendo incongruente e ilógica a possibilidade de existir recurso quanto à matéria cível, quando a não haja para a matéria criminal, não é admissível que se recorra para o STJ de acórdão da Relação proferido em recurso de decisão do tribunal singular, ainda que se trate do pedido cível, quando a decisão que essa mesma Relação proferisse, em recurso, sobre a decisão criminal do mesmo tribunal singular não era susceptível de ser, por seu turno, objecto de recurso.
Proc. n.º 40/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
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