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ACSTJ de 15-11-2000
Fixação de jurisprudência
I - Verifica-se a existência de oposição de julgados emitidos nos Acórdãos recorrido e fundamento, que determina a fixação de jurisprudência, quando:- o Acórdão recorrido não admite recurso ordinário;- o Acórdão fundamento transitou em julgado;- o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi tempestivo interposto, tendo o Ministério Público legitimidade para a sua interposição;- os Acórdãos em confronto apreciam a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, dando soluções diferentes, cuja disparidade não resulta da diversidade das situações de facto sobre que recaíram. II - Tendo relativamente à mesma questão fundamental de direito, já sido reconhecida a oposição de julgados, em processo pendente, impõe-se a suspensão nos termos do art.º 441 do CPP.
Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência n.º 2453/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca
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