Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-03-2000
 Conselho Superior da Magistratura Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Alegações Ministério Público Notificação Nulidade
I - Provando-se nas instâncias que o recorrente não foi notificado das alegações do Ministério Público e que o mesmo recorrente alegou expondo os fundamentos que, no seu entender, justificavam a procedência do recurso da decisão do Plenário do C.S.M., tendo este último oferecido, apenas, o merecimento dos autos, restringindo-se o Ministério Público a meros esclarecimentos jurídicos, não se verificando elementos supervenientes, o encerramento do contraditório após as alegações do Ministério Público não constituía ruptura da igualdade de armas, nem violação do princípio da equidade.
II - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deixou de seguir a jurisprudência acima mencionada que a Comissão Europeia dos Direitos do Homem anteriormente consolidara, passando a entender que o Ministério Público, quando emite o seu parecer, se torna aliado ou adversário de uma das partes.
III - Esta conformação mais refinada do direito a um processo equitativo exige que se permita o contraditório à parte que ficou em desvantagem com o parecer do Ministério Público.
IV - Se, das alegações, se verifica que a sua argumentação não teve qualquer influxo no acórdão que optou por outros fundamentos totalmente diferentes, a omissão da notificação às partes do mencionado parecer não influi na decisão da causa.V.G.
Processo n.º 373/99 - Sec. do Contencioso Afonso de Melo ( Relator) Almeida Deveza Torres Paulo