ACSTJ de 14-03-2000
Jurisdição Competência territorial Lei especial
I - A jurisdição (comum ou ordinária) é o poder de julgar atribuída aos tribunais no seu conjunto. II - A competência é a medida, a parcela de jurisdição de cada tribunal. III - Os tribunais de trabalho são tribunais de competência especializada. IV - Se, no pedido de danos patrimoniais, o autor inclui o pagamento de proventos que deixou de receber quando retomou as funções na CP, este pedido não assenta na relação de trabalho, antes no facto ilícito extracontratual que não é propriamente a deliberação do Conselho Geral da CP de fazer cessar a manutenção das suas unidades num seu estabelecimento, antes os danos provêm da publicidade dada a essa deliberação. V - Os critérios gerais de competência territorial só têm aplicação quando não exista qualquer critério especial adequado à situação em apreço.V.G.
Agravo n.º 95/00 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
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