ACSTJ de 14-03-2000
Locação financeira
I - Não se demonstrando a entrega dos bens objecto do contrato de locação financeira, não se integrou o gozo temporário dos mesmos bens, elemento essencial do contrato de locação financeira, de acordo com o art.º 1.º do DL 171/79, de 06-06. II - Não se havendo comprovado a celebração de um contrato de locação financeira, a autora carece de direito a reclamar o pagamento das rendas em dívida ou de qualquer outra indemnização com base nesse contrato. V.G.
Revista n.º 142/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
|