ACSTJ de 14-03-2000
Mútuo Proveito comum Ónus da prova Recurso Alegações Questão nova Quesitos Questão de facto
I - Um recurso não se destina nem autoriza que, nas respectivas alegações a parte, seja ela a autora seja ré, possa produzir factos novos, factos não oportunamente articulados. II - Saber se existiu proveito comum do casal é uma questão que se desdobra em duas vertentes - uma de facto e outra de direito - incumbindo à parte alegar e provar os factos constitutivos do direito que se arroga, sendo que o proveito comum é um dos elementos constitutivos da responsabilização de ambos os cônjuges. III - Não se presumindo o proveito comum, não está a parte autora dispensada de alegar e provar os factos donde aqueles se deduzem. IV - Se os quesitos contiverem factos complexos, implicando a sua resposta uma apreciação jurídica de carácter conclusivo, devem ser tidas por não escritas as respostas que ultrapassarem esses limites. V - O facto jurídico de que a parte autora faz derivar a sua pretensão não pode ser abstracto, tendo antes que ser um facto jurídico concreto e a expressão 'o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos réus', enuncia um facto jurídico abstracto, cuja resposta deve ter-se por não escrita.V.G.
Revista n.º 51/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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