ACSTJ de 14-03-2000
Responsabilidade pré-contratual Culpa in contrahendo Representante
I - Não se provando que um dos réus tenha agido como representante das rés nas negociações preliminares, prejudicada fica a possibilidade de lhe atribuir responsabilidade in contrahendo a esse título. II - Os deveres pré-contratuais só surgem quando e na medida em que os contactos pré-contratuais entre as partes façam surgir numa delas a confiança na conduta leal, honesta responsável e íntegra da contraparte, sendo o apuramento do surgimento dessa confiança resultado da análise dos actos e comportamentos das partes e da sua apreciação objectiva ao quadro do ambiente económico-social em que o processo formativo do contrato tem lugar.V.G.
Revista n.º 1142/00 - 6.ª Secção Machado Soares ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
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