ACSTJ de 14-03-2000
Casa da morada de família Restituição de posse
I - A residência de família não pode ser imposta por acto unilateral de um dos cônjuges, sem consentimento do outro cônjuge. II - Ocorrendo os motivos ponderosos previstos no art.º 1673, n.º 2 do CC, os cônjuges podem não adoptar a residência de família previamente escolhida. III - Quando o normativo referido emI menciona 'os cônjuges' é de crer que não se pretende significar ambos os cônjuges, pois não faria sentido, senão transitoriamente, que ambos os cônjuges habitassem fora da residência de família. IV - É admissível que, mercê de motivos ponderosos se possa pugnar pela homologação de um acordo provisório entre os cônjuges ou pela obtenção de uma decisão judicial, no sentido de desqualificar a casa onde viviam como morada de família, ou de conferir apenas a um deles a utilização da residência familiar durante o período de pendência do processo de separação de pessoa e de bens ou de divorcio litigioso. V - Provando-se a situação de a requerida impedir o marido de entrar na residência de família, na pendência da acção de divórcio, a lei possibilita ao requerente de requerer ao juiz do processo o estabelecimento de um regime provisório de utilização da residência familiar ou da sua desqualificação, como tal, devendo o juiz ordenar previamente a realização de todas as diligências que considerar necessárias. VI - A posse exigida como requisito do procedimento cautelar de restituição da posse aqui em causa é a que corresponde ao conceito normativo de posse, configurando-se como um verdadeiro direito real, e, à utilização da casa de morada de família não corresponde a feição de posse, pois faltam-lhe as características definidoras de um verdadeiro direito real, designadamente a eficácia erga omnes.V.G.
Agravo n.º 29/00 - 6.ª Secção Machado Soares ( Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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