ACSTJ de 14-03-2000
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos futuros Incapacidade para o trabalho Danos não patrimoniais
I - A indemnização pelos danos patrimoniais resultantes de incapacidade para o trabalho, como danos futuros, deve ser fixada, essencialmente, por recurso à equidade. II - Para esse efeito, deve atender-se, além do mais, ao salário ilíquido do lesado e o limite da sua vida activa profissional não tem de reportar-se à idade de 65 anos. III - Na fixação da indemnização por danos morais deve atender-se, em especial, á gravidade dos danos, à culpa do lesante e aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência. IV - Considerando que o autor tinha 24 anos à data do acidente de viação, em virtude do qual sofreu a amputação subtrocantérica do membro inferior esquerdo, e uma incapacidade para o exercício da sua profissão de 80%, considerando ainda que o mesmo auferia o ordenado de PTE 53.350,00 mensais, é equitativo fixar a indemnização pelos diversos danos parcelares, na parte líquida em PTE 26.000.000,00.
Revista n.º 53/00 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
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