ACSTJ de 14-03-2000
Responsabilidade civil Acidente de viação Presunção juris tantum Culpa
I - A decisão penal transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. II - Essa presunção prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil. III - Salvo os casos excepcionais consagrados na lei, as presunções legais são presunções iuris tantum. IV - ncumbindo à ré alegar e provar o facto que serve de base à presunção, competia às autoras, para destruir a prova feita através da prova da presunção, fazer prova do contrário, ou do facto que serve de base à presunção legal ou do próprio facto presumido. V - Se o conseguir, é à parte favorecida pela presunção legal que passa a competir o ónus de rebater essa prova do contrário, é o que se chama contraprova. VI - A questão da culpa, quando não resulta de infracção de normas legais, mas de deveres gerais de diligência e se baseia em simples regras da experiência, constitui matéria de facto da exclusiva competência da instâncias.V.G.
Revista n.º 77/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
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