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ACSTJ de 15-11-2000
Contrato de trabalho Professor universitário Despedimento de facto Prescrição extintiva Interrupção da prescrição Suspensão da prescrição
I - A cessação do contrato de trabalho obedece ao numerus clausus, nos termos do art.º 3, da LCCT, cessando assim por caducidade, revogação por acordo, despedimento promovido pela entidade patronal, rescisão pelo trabalhador, rescisão durante o período experimental por qualquer das partes e por extinção dos postos de trabalho. II - O despedimento promovido pela entidade patronal traduz-se numa declaração unilateral daquela, extintiva da relação laboral, constituindo, nestes termos, um acto unilateral do tipo de negócio jurídico, integrado por uma declaração receptícia, cuja eficácia depende da recepção pelo destinatário. III - O despedimento de facto qualifica e dá solução a situações em que, faltando essa vontade, resulta de um comportamento do empregador nesse sentido, caso da declaração da entidade ao trabalhador no sentido de não puder continuar aos seus serviços, ou a exonerar de imediato o trabalhador, ou a proibição deste entrar nas instalações da empregadora. IV - O despedimento de facto é assim uma forma de despedimento que faz cessar a relação laboral, pouco importando que o despedimento seja lícito ou ilícito, sendo desde a data dessa cessação que começa a correr o prazo prescricional, previsto no art.º 38, n.º 1, da LCT. V - A reintegração pedida pelo trabalhador em acção de impugnação de despedimento integra-se na noção de 'crédito' para efeitos de prescrição. VI - A extinção por prescrição dos créditos laborais não depende da prática de qualquer acto, em juízo ou fora dele, sendo uma mera consequência do decurso do prazo, iniciado no dia seguinte ao da cessação do contrato, ainda que de facto. VII - Cessa, de facto, a relação de docência, para o qual o autor tinha sido contratado, não só por o conselho científico e pedagógico da universidade ter deliberado dispensá-lo do seu corpo docente, mas também porque o professor foi impedido de exercer tais funções de docência, e até mesmo, impedido de entrar nas instalações da universidade. VIII - A interrupção da prescrição concretiza-se através de actos judiciais, por citação ou notificação, que não têm que ser obrigatoriamente realizadas no processo em que se procura exercer o direito, mas dão a conhecer ao devedor a intenção do credor exercer a sua pretensão. IX - O acto interruptivo deve provir do titular do direito, só excepcionalmente, por disposição expressa da lei, ou em situações legalmente enquadradas no âmbito dos princípios gerais que regem o direito (casos dos representantes legais ou voluntários, do gestor de negócios, ou até mesmo de credores em acção sub-rogatória), outras pessoas podem eficazmente, porque com legitimidade para tanto, interromper o decurso do prazo prescricional. X - No caso de interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito, previsto no art.º 325, do CC, deve o mesmo ser feito perante o titular, e não terceiros, e no caso tácito, apenas relevará se inequivocamente o exprimir, ficando assim excluídos eventos que ainda com toda a probabilidade ou verosimilhança revelem esse reconhecimento. XI - Relativamente à suspensão da prescrição estabelece a lei o princípio da continuidade do prazo prescricional, limitando-se a enumerar, taxativamente e com carácter excepcional, as causas de suspensão da prescrição. XII - A decisão, proferida em providência cautelar instaurada pelos alunos da universidade, contra esta, que restabeleceu as funções de reitor do autor (com o exercício em pleno das suas competências em tal âmbito) não interrompe o prazo de prescrição em curso, nos termos do art.º 323 ou 325, ambos do CC.
Revista n.º 219/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
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