ACSTJ de 14-03-2000
Recurso Reclamação para a conferência Princípio da adequação
Tendo a parte interposto recurso do despacho do Desembargador-relator, que não admitira a junção de documento, sendo o meio processual para atacar esse despacho o da reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do art.º 700 do CPC, pretendendo o recorrente a conversão legal daquele seu requerimento de recurso em reclamação para a conferência, tal é admissível, por analogia com o disposto no art.º 687, n.º 3 do CPC, em homenagem aos princípios de adequação formal, material e de economia processual.V.G.
Revista n.º 1024/99 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
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