ACSTJ de 14-03-2000
Embargo de obra nova Ónus da prova
I - O ónus da prova deve caber àquele que carece de prova para que o seu direito seja reconhecido. II - Do n.º 1 do art.º 420, do CPC, resulta necessariamente que o embargado terá de continuar a obra, sem autorização, para que o embargante possa exercitar o seu direito de requerer a destruição da parte inovada. V.G.
Agravo n.º 173/00 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Silva paixão Silva Graça
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