ACSTJ de 09-03-2000
Furto Agravantes Arrombamento
I - No art.º 204 do CP há dois conceitos de 'entrada' para subtracção.O primeiro referido na alínea f) do n.º 1, em que se qualifica o furto praticado por alguém 'introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar'.O segundo na alínea e) do n.º 2, praticado por agente 'penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas'. II - Na primeira situação, a entrada tem que ser total, tanto mais que até se admite que o agente 'permaneça escondido'.Na segunda situação a entrada pode ser apenas parcial, desde que significativa.O 'significativa' não é mais do que a parte do corpo suficiente para a apropriação e consequente subtracção.
Proc. n.º 1201/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Per
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