Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 15-11-2000
 Isenção de horário de trabalho
I - A prestação correspondente a 26% da remuneração-base auferida pelo trabalhador desde que foi admitido ao serviço e até Fevereiro de 1995, figurando nos recibos de vencimento como respeitando a isenção de horário de trabalho, apresenta-se ab initio como correspondente a tal regime, pois que resulta provado nos autos que a ré, com a concordância do trabalhador, durante algum tempo e ainda de Abril a Outubro de 1990, solicitou àGT concessão de autorização para a atribuição de isenção de horário.
II - No sentido de que tal importância não se destinava só e apenas a retribuir a actividade do autor ao serviço da ré, somando-se por isso à retribuição-base, encontra-se o facto de, a partir de Março de 95, quando a empresa deixou de pagar tal montante, estar demonstrado que o autor começou a receber remuneração por trabalho suplementar.
III - A circunstância da ré ter deixado de requerer àGT a autorização para a concessão de isenção de horário (a partir de Abril de 90) não significa qualquer alteração ou modificação do estatuto remuneratório do autor, já que ficou demonstrado no processo, que este manteve o conteúdo funcional da sua prestação nos moldes em que sempre a desenvolveu. Por outro lado, a denominada 'isenção de facto', isto é, a isenção de horário estabelecida sem observância das legais formalidades é bastante para obrigar ao pagamento do suplemento por isenção.
IV - Ainda que resulte dos autos que o trabalhador cumpria um período normal de trabalho, a sujeição ao regime de isenção de horário possibilitava a empregadora de, a qualquer altura, não sujeitar o mesmo aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
V - Evidenciando-se assim que o suplemento de isenção era devido ao trabalhador por efeito do regime de isenção de horário, sendo certo que aquele não trouxe ao processo razão que pudesse afastar a justificação que figurava nos recibos para o pagamento da prestação em causa (26% da remuneração-base), era legitimo à ré retirar o pagamento da mesma quando fizesse cessar tal regime, uma vez que a referida prestação não chegou a constituir um elemento integrativo da retribuição, definitivamente adquirido, em termos de obrigar a entidade patronal ao respectivo pagamento.
Revista n.º 2274/2000 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa