ACSTJ de 09-03-2000
Roubo Agravantes Furto qualificado Arma Coisa transportada em veículo
I - Para o preenchimento da qualificativa decorrente da al. f) do n.º 2 do art.º 204, do CP, torna-se necessária a utilização por parte do agente de uma arma aparente ou oculta.I - Não tendo sido possível apurar se o objecto utilizado pelo arguido numa dada acção apropriativa era uma arma verdadeira, a utilização de tal objecto, ainda que susceptível de infundir medo, e como tal susceptível de constituir o seu autor na prática de um crime de roubo, não o é, para efeito do funcionamento da supra-referida agravante. III - Nada obsta a que um veículo automóvel possa ser integrado no conceito de 'receptáculo equipado com fechadura ou outro dispositivo de segurança', para efeito da qualificativa decorrente da al. e) do n.º 1 do art.º 204 do CP, já que o cerne desta agravante radica na circunstância de a coisa móvel se encontrar fechada ou encerrada no seu interior, sendo indiferente para o seu funcionamento, que alguma pessoa também permaneça no interior do veículo. IV - Ainda que assim se não entenda, resultando provado dos autos:- que os arguidos depois de se terem aproximado de uma viatura, decidiram abordar os seus ocupantes a fim de despojá-los dos objectos de valor que possuíssem;- que havendo batido num dos vidros do veículo e dito a palavra 'polícia', perante a tentativa de fuga do condutor, partiram os vidros da porta da frente e começaram a agredir, os seus ocupantes;- que intimidado e receando pela própria vida, o assistente revelou ter dinheiro no bolso das calças, de onde retirou 32.000$00, deles fazendo a entrega a um dos arguidos;- que por sua vez, outro dos assaltantes acabou por retirar da carteira da assistente, um telemóvel, o respectivo carregador, um relógio (de pulso) e umas argolas em prata;- que o primeiro assistente foi ainda desapossado de um telemóvel, de um relógio 'Camel' e de uma máquina de calcular;sempre este roubo seria agravado pela circunstância qualificativa da al. b) do n.º 1 do art.º 204, do CP, por se tratarem de coisas transportadas em veículo.
Proc. n.º 1184/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins
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