ACSTJ de 08-03-2000
Poderes da Relação Insuficiência da matéria de facto provada Recurso de agravo
I - A Relação, por sua própria iniciativa, pode anular a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto quando entender que as respostas aos quesitos são deficientes, obscuras ou contraditórias, ou quando reputar indispensável à boa decisão a formulação de novos quesi-tos. II - Nos termos conjugados dos art.ºs 722, n.º 2 e 755, n.º 2, do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio probatório. III - O Supremo está perante o recurso de agravo na mesma posição que perante o recurso de revista: conhecer unicamente de questões de direito. IV - Reportar deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou considerar indispensável para a boa decisão da causa a formulação de outros quesitos implica a análise e apreciação dos factos alegados, um juízo de apreciação e valoração da matéria de facto que é da livre e exclusiva iniciativa das instâncias. V - Do acórdão da Relação que anula a decisão da primeira instância, com fundamento em deficiência, contradição ou insuficiência da matéria de facto, nos termos do n.º 2 do art.º 722, do CPC, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, n.º 6, do art.º 712, do CPC, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º 1º do DL 375-A/99, de 20 de Setembro.
Agravo n.º 344/98 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
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