Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-03-2000
 Nulidade de acórdão Processo disciplinar Audiência do arguido Junção de documento
I - A nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, não sendo de conhecimento oficioso, devia ter sido arguida no requerimento de interposição de recurso. Só o tendo sido na alegação de recurso, não pode, por extemporânea, ser conhecida pelo Supremo.
II - No âmbito do DL 372-A/75, de 16 de Julho, sempre foi entendido que a falta de audiência do trabalhador acarreta a nulidade do processo disciplinar, sendo que aquela não se esgota na não audição do acusado, abrangendo também todas as situações de desrespeito do princípio do contraditório, como a não realização de diligências razoáveis para o apuramento dos factos relevantes, designadamente dos factos imputados na nota de culpa.
III - A recusa de prova documental requerida pelo trabalhador, mesmo que os documentos se encontrem em poder da entidade empregadora e não sejam por esta juntos ao processo para serem tomados em consideração na decisão final, constitui nulidade insuprível do processo disciplinar. Pretendendo o trabalhador, apenas, que lhe fosse facultada uma relação de documentos, (sem referência directa ou indirecta aos factos da nota de culpa ou aos da resposta à mesma), para que melhor se possa defender, inexiste a referida nulidade.
Revista n.º 13/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira