Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-03-2000
 Nulidade de acórdão Complemento de subsídio de doença Cessação por acordo Formalidades ad substantiam Salários em atraso Abuso do direito
I - A nulidade do acórdão da Relação tem de ser arguida, nos termos do n.º 1 do art.º 72 do CPT, no requerimento de interposição de recurso, sob pena dela se não conhecer, por extemporânea.
II - Ainda que por atribuição unilateral da empregadora, uma vez atribuído o complemento de subsídio de doença, e sendo ele pago ao longo de anos, integra-se no contrato individual de trabalho, de cada um dos trabalhadores, não podendo por aquela ser retirado, a não ser por consenso, pois o núcleo dos direitos e regalias incorporados nos contratos individuais de trabalho está protegido pelo princípio do não retrocesso.
III - A cessação do contrato por acordo é um negócio formal, para o qual é exigida forma escrita. Se a cessação se referir ao contrato de trabalho sem mais referências, a forma escrita é uma formalidade ad probationem; se a essa cessação se ligarem outros efeitos, então a for-ma escrita constitui uma formalidade ad substantiam. Enquadra-se neste segundo caso a cessação do contrato por acordo, acompanhada de uma redução da indemnização devida.
IV - A rescisão do contrato com fundamento em salários em atraso, nos termos da LSA, produz efeitos mesmo sem culpa da entidade patronal.
V - No caso do abuso de direito não é necessária a consciência de se atingir, com o exercício do direito, a boa fé, os bons costumes ou o fim social e económico do direito exercido: basta que os atinja.
Revista n.º 328/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Azambuja da Fonseca