ACSTJ de 08-03-2000
Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Justa causa de despedimento Trabalho suplementar Ónus da prova
I - O erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa é ponto que escapa à sindicabilidade do Supremo. II - Não constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador (gerente de loja) se ter envolvido em discussão com um operador, na presença de outros empregados, levantando um braço em gesto de ameaça, no auge da dita discussão, nem a passividade do mesmo face à agressão, por um cliente, de uma outra funcionária, uma vez que a matéria de facto apurada não esclarece qual o comportamento, que em concreto, fosse exigível ao trabalhador, em causa, para prevenir a agressão ou fazer responsabilizar o agressor. III - O direito do trabalhador ao pagamento do trabalho suplementar não decorre da simples prestação dele: pressupõe também que o trabalho foi efectuado, no mínimo, com o conhecimento e sem a oposição do empregador, a revelar um consciente aproveitamento da actividade suplementarmente exercida pelo trabalhador, estando-se assim perante um elemento também constitutivo daquele direito, a provar por quem o invoca. IV - A permanência no local de trabalho, para além do período normal de trabalho, não é sinónimo de prestação de trabalho suplementar.
Revista n.º 315/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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