Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-03-2000
 Pena de multa Prisão alternativa da multa Prisão subsidiária
I - Após a revisão do Código Penal operada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março, deixou de subsistir a imposição legal de se proceder, na sentença, à fixação da prisão subsidiária da multa em que o arguido haja sido condenado.
II - Com efeito, tal prisão deixou de estar numa posição de alternatividade em relação à multa para se situar agora numa posição de subsidiariedade, pelo que, deverá apenas ser executada uma vez esgotados todos os outros meios para o seu cumprimento, ou seja, depois de se ter verificado, que a multa, não substituída por dias de trabalho, não foi paga voluntária ou coercivamente.
III - Assim, diversamente do que sucedia relativamente à prisão alternativa, nos moldes vigentes no art.º 46, n.º 3, do CP/82 (versão originária), torna-se desnecessário, no actual regime, a fixação da prisão subsidiária.
III - Esta solução legal não contende com o preceituado nos art.ºs 374 e 375, do CPP (que fixam os requisitos da sentença, maxime, condenatória), nem é violadora do art.º 27, n.º 2, da CRP.
Proc. n.º 1/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins