ACSTJ de 02-03-2000
Homicídio qualificado Motivo fútil Especial censurabilidade do agente Frieza de ânimo Jovem delinquente Nulidade
I - Motivo fútil é o motivo de importância mínima e que, do ponto de vista do homem médio, se mostra manifestamente desproporcionado relativamente ao crime cometido. II - Age de modo a revelar tanto na preparação, como na execução do crime, especial censurabilidade ou perversidade, movido por 'motivo fútil' e com 'frieza de ânimo', o arguido que não estando habilitado a conduzir veículos automóveis, após ocasionar um acidente de viação, ressentido e desagradado com o facto de não lhe ter sido permitido retirar a sua viatura do local sem que alguém se responsabilizasse pelos danos por si causados, já depois dos seus padrinhos terem resolvido pacífica e serenamente o problema, no espaço de uma hora, após abandonar o local do acidente, dirige-se a casa, mune-se de uma espingarda de caça, desloca-se a casa do outro condutor acidentado, sai da viatura, e mesmo tendo-lhe sido recomenda calma pela sua madrinha, que com o seu marido aí se encontravam por outros motivos e que o avistara, apoia a arma no tejadilho da viatura em que se deslocara, e sem nunca pronunciar uma palavra, ao divisar o outro condutor, dispara em sua direcção a uma distância de sete metros, visando-lhe a região do tórax, assim lhe causando a morte. III - A aplicação da atenuação especial prevista no art.º 4, do DL n.º 401/82, de 23/09, não é automática, pese embora o tribunal não esteja dispensado de considerar, na decisão, a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime. IV - Porém, não o tendo feito, não comete aquele uma nulidade processual, mas antes um erro de julgamento, nada obstando a que o Supremo, existindo elementos para que o tribunal se pudesse pronunciar pela aplicação, ou não, do citado normativo, conheça dessa questão, suprindo a respectiva omissão.
Proc. n.º 1192/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Costa Pereira Dinis Alves Oliveira Guim
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