Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 15-11-2000
 Respostas aos quesitos Reclamação Recurso Contrato de trabalho
I - Atento ao disposto no art.º 67, n.º 1, do CPT de 1981, inspirado por particulares preocupações de celeridade e economia processuais típicas do processo laboral, nos termos do qual a falta ou insuficiência de especificação dos fundamentos das respostas aos quesitos têm de ser objecto de reclamação após o respectivo exame, há que considerar sanado o vício se o mesmo não for objecto de reclamação imediata. Para além disso, a admissibilidade de recurso do despacho que decida da reclamação encontra-se condicionada ao respectivo fundamento - tão só quando esteja em causa a falta absoluta de motivação.
II - Para além da existência de remuneração suportada pelo dador de trabalho, é a subordinação jurídica (que se traduz no facto do trabalhador se encontrar, na execução da sua actividade, sujeito às ordens, direcção e fiscalização do empregador) o elemento verdadeiramente diferenciador do contrato de trabalho. Como critérios acessórios reveladores de subordinação jurídica, ou pelo menos de forte presunção nesse sentido, há a considerar: a vinculação a horário de trabalho estabelecido pela pessoa a quem se presta actividade; execução da prestação de trabalho em local definido pelo empregador; existência de controlo externo do modo da prestação da actividade; obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa; modalidade de retribuição certa; propriedade dos instrumentos de trabalho adstrita ao dador de trabalho.
III - A simples emanação de instruções genéricas e esporádicas pelos representantes da empresa é manifestamente insuficiente para caracterizar uma relação de trabalho subordinado, sendo que os restantes elementos do processo apontam no sentido da inexistência de contrato de trabalho como é o da não prestação da actividade nas instalações da empresa, a ausência de controlo e fiscalização desta no modo de execução do trabalho, a forma de pagamento da retribuição dependente de propostas de quantitativos mensais a apresentar pelo autor, bem como a falta de descontos para a segurança social e para o fisco.
Revista n.º 2020/2000 - 4.ª Secção Mário Torres ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita