ACSTJ de 02-03-2000
Assistente em processo penal Legitimidade para recorrer Medida da pena
I - Não devendo atribuir-se ao assistente o direito de exigir uma específica sanção penal - já que não cabe aos particulares reclamarem uma determinada dosimetria punitiva em função unicamente das suas expectativas pessoais e para satisfação destas - haverá que reconhecer-lhe, contudo, para que não se confira ao assistente o estatuto de mera figura decorativa e inócua, sem interferência, em regra, significativa na lide processual ou na substância do feito, o direito de pugnar por uma reformulação no sentido agravativo da pena que haja sido aplicada. II - Não deve pois enjeitar-se, liminarmente, legitimidade aos assistentes para recorrerem relativamente à medida da pena aplicada em 1ª instância a arguido autor de um crime continuado agravado de abuso sexual de criança, no que são acompanhados pelo recurso do Ministério Público (salvo nos limites da pena que preconizam, mais elevada por parte dos assistentes), sem levar em determinante linha de conta a pretensão punitiva destes, no que excede a do Ministério Público.
Proc. n.º 1176/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
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