ACSTJ de 01-03-2000
Tráfico de estupefaciente Heroína Reformatio in pejus
I - O crime de tráfico de estupefacientes é um ilícito de execução não vinculada. II - O processo executivo do delito do art.º 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22-01, não contém qualquer referência à potencialidade enganatória dos invólucros usados pelos agentes do crime, configurando-se este quer seja rudimentar ou aperfeiçoado o sistema usado para introduzir a droga na prisão. III - A quantidade de 3,733 gramas de heroína não pode considerar-se reduzida ou susceptível de só por si causar uma diminuição considerável da ilicitude. IV - Não tendo a droga sido introduzida no estabelecimento prisional e entregue ao arguido, pela co-arguida, em consequência da interposição de um acto contrário à vontade de ambos - o guarda prisional detectou a droga dentro de um isqueiro, no interior de um saco com outros bens que a co-arguida pediu para ser entregue ao arguido, que se encontrava preso - o crime cometido é o de tráfico de estupefacientes, agravado, na forma tentada, p. p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1, 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22-01, e 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP. V - Apesar da manifesta maior gravidade do crime cometido, relativamente ao crime pelo qual o arguido foi condenado - tráfico de menor gravidade -, sendo o mesmo o único a recorrer da decisão condenatória, impede o princípio da 'proibição da reformatio in pejus' que ele seja condenado em pena superior à que lhe fora imposta na 1.ª instância.
Proc. 26/2000 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Leal Henriques Pires Salpico Armando Leandro
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