ACSTJ de 01-03-2000
Tribunal comum Tribunal militar Competência Crime essencialmente militar
I - A Constituição não define o conceito de crime essencialmente militar, deferindo tal definição para o legislador ordinário, devendo este adoptar um critério concordante com a função do instituto da organização militar. II - A Constituição impõe que o legislador ordinário, na definição de crime essencialmente militar, não extravase o âmbito estritamente castrense, só podendo sujeitar à jurisdição militar aquelas infracções que afectem, inequivocamente, interesses de carácter militar e que, por isso, tenham com a instituição militar uma conexão relevante. III - A qualidade militar do arguido, da vítima, ou dos dois, por si só, não chega para qualificar o crime como essencialmente militar.
Proc. 1171/99 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Martin
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