Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-11-2000
 Respostas aos quesitos Matéria de direito Justa causa de despedimento
I - Por estar em causa questão de direito, cabe no âmbito dos poderes do STJ, enquanto tribunal de revista, determinar se a Relação fez ou não bom uso e aplicação do preceituado no n.º4 do art.º 646, do CPC, considerando não escritas as respostas a quesitos por considerar que as mesmas continham matéria conclusiva.
II - Na formulação de um quesito e na sua resposta há que atender ao espírito do mesmo, de harmonia com o articulado pela parte.
III - Ter-se-á de considerar como não escrita a resposta provada ao quesito 'O que causava grandes prejuízos à Ré?', por o mesmo conter matéria claramente conclusiva, já que a ocorrência de prejuízos provêm da prova de factos concretos que integram aqueles.
IV - Não é de manter a resposta explicativa dada pela 1ª instância a uma quesito por ter excedido o seu âmbito ao converter a referência 'atitude agressiva', contida no mesmo, pelos factos 'com as mãos no ar a dizer: tu não percebes mais disto do que eu'.
V - É de considerar com gravidade suficiente para pôr em causa, imediata e irremediavelmente, a manutenção da relação laboral, a conduta do trabalhador consubstanciada na falta de aferição do material e de medição dos inertes, causando com isso prejuízos à empresa, sendo que, enquanto encarregado, estava incumbido de zelar pelo fabrico de blocos, devendo testar o material antes do início da produção e medir os inertes, de acordo com ordens repetidas da entidade empregadora. Estão assim em causa comportamentos violadores dos deveres de obediência e de diligência que legitimam a sanção de despedimento aplicada, já que fizeram criar no espírito do empregador fundada dúvida sobre a idoneidade da futura conduta do trabalhador, quebrando, por isso, o indispensável clima de confiança para a subsistência da relação de trabalho.
Revista n.º 1811/2000 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira Mário Torres