ACSTJ de 01-03-2000
Categoria profissional Promoção
I - A categoria corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contra-to de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica, tendo assim a ver com a determinação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista (categoria contratual ou categoria função). II - A categoria normativa ou categoria estatuto define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se descrevem em termos legais ou de instrumento de regulamentação colectiva, propiciando não só a aplicação da disciplina dos mesmos, como operando a integração do trabalhador na estrutura hierárquica da empresa. III - Por exprimir a posição contratual do trabalhador a categoria profissional é objecto de protecção legal e convencional. IV - Nas carreiras normativas e de promoção há a considerar a existência de interesses contrapostos: de um lado os dos trabalhadores (a promoção significa, para além do prestígio profissional, a alteração positiva do estatuto remuneratório) e do outro o do empregador (ligado a factores de confiança, competência técnica, em termos de critérios empresarias). A harmonização destes diversos interesses obtém-se pela institucionalização de promoções automáticas (dependem da verificação por parte do trabalhador de certas condições pré-estabelecidas) e de promoções por escolha (a vontade do empregador assume decisivo relevo e concretiza-se após a formulação de juízos de valor próprios). V - Quando nos termos de um AE a promoção a uma categoria aponta no sentido de que a referida categoria se enquadra num cargo de confiança, para a qual a entidade patronal destaca os trabalhadores com base em critérios subjectivos, não pode qualquer trabalhador, por mais competente ou capaz que se considere, reivindicar essa categoria.
Revista n.º 253/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes
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