Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-03-2000
 Despedimento colectivo Ónus da prova
I - Os motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais referidos no art.º 16, da LCCT, devem ser entendidos nos termos enunciativos do que se dispõe no art.º 26, n.º 4, da LCCT, em relação à extinção dos postos de trabalho.
II - O facto de haver poucas encomendas, que provoca uma redução de actividade e, consequentemente, uma redução de pessoal, constitui motivo económico ou de mercado. A necessidade absoluta e imprescindível de racionalização dos custos em paralelo com uma reestruturação tecnológica e funcional da empresa de modo a assegurar a sua competitividade face à nova estrutura do mercado, enquadra-se nos motivos tecnológicos e conjunturais.
III - À entidade patronal compete alegar e provar os factos que integram tais fundamentos.
IV - Não basta a existência de motivos tecnológicos ou conjunturais, é necessário que exista qualquer razão de nexo, sendo também preciso que os tais motivos sejam suficientemente fortes para que, mesmo determinando uma diminuição de pessoal, conduza, sem mais, ao despedimento colectivo de certos e determinados trabalhadores.
Revista n.º 221/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes