ACSTJ de 01-03-2000
Acidente de trabalho Local de trabalho
I - A execução de serviços determinados pela entidade patronal, referida na al.ª a) do n.º 2 da Base V, da LAT, há-de ter sempre uma ligação às funções, às actividades desenvolvidas no quadro das tarefas que ao trabalhador cabem, ou tão só, das normalmente desenvolvidas na organização empresarial da entidade patronal. Está assim fora desse âmbito o acto de comprar cigarros para consumo, que será sempre um acto tolerado, por mais autorizado que esteja, nunca podendo ser considerado como acto de serviço. II - Não constitui assim um acidente de trabalho indemnizável (pois não verificado no local de trabalho), o atropelamento de um pintor da construção civil no atravessamento de uma avenida, quando voltava de comprar cigarros, após interrupção para tanto do seu trabalho (prática aliás autorizada pela entidade patronal).
Revista n.º 329/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
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