ACSTJ de 01-03-2000
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto
I - É às instâncias que compete o apuramento da factualidade relevante à decisão do litígio, sendo a competência do Supremo, nesta matéria, meramente residual e destinada a averiguar da observância de regras de direito. II - Na 1ª parte do n.º 2 do art.º 722 do CPC, especifica-se que o STJ carece de poder para controlar e sindicar o erro na apreciação das provas (erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova) e na fixação dos factos materiais (erro na selecção dos factos que integram a base instrutória). Este preceito contempla porém duas excepções que não constituem propriamente desvios à regra geral da insindicância do Supremo quanto à matéria de facto fixada pelas instâncias, na medida em que são casos de erro de direito que se traduzem em ofensa de disposição legal (quer quando a mesma exija certa espécie de prova para a existência do facto, quer quando fixa a força de determinado meio de prova). III - Constitui matéria de facto o juízo sobre se certo facto alegado por uma das partes se encontra impugnado pela contraparte. IV - gualmente se insere no domínio da matéria de facto a decisão da Relação tomada ao abrigo do art.º 712, n.º 4, do CPC, sendo por isso, insindicável pelo STJ, determinando, nessa medida, o não conhecimento do Agravo interposto de tal decisão, em consonância, aliás, com a posterior consagração legislativa introduzida pelo DL 375-A/99, de 20-09 (aditando o n.º 6 ao citado art.º 712) interditando, nestes casos, a possibilidade de recurso.
Agravo n.º 257/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
|