ACSTJ de 01-03-2000
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Descanso semanal compensatório
I - Ao contrário da Relação, o Supremo não possui poderes de anulação directa da matéria de facto fixada pelo tribunal da 1ª instância, restando-lhe tão só a faculdade de exercer censura sobre o uso que aquela fez dos poderes contidos no art.º 712, do CPC, embora lhe esteja vedada a possibilidade de efectuar controlo sobre o não uso desses poderes. II - O n.º 1 da cláusula 38ª do CCT celebrado entre a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares (BTE, 1ª série, n.º 10, de 15-03-91), ao estatuir que os trabalhadores abrangidos pela tabela A 'têm o direito a dia e meio consecutivo de descanso entre uma semana de trabalho e a seguinte, sendo 24 horas de descanso semanal forçosamente ao domingo e as restantes de descanso compensatório', está-se a reportar à noção de dia astronómico e não à de 'dia de trabalho', caso em que a concessão de descanso compensatório se traduziria numa redução do horário semanal de trabalho fixado em 40 horas. III - Por conseguinte, segundo tal cláusula, o período de descanso semanal dos trabalhadores por ela abrangido será de 36 horas consecutivas, as quais permitirão àqueles o repouso e lazer tidos por necessários para efeitos da respectiva realização pessoal.
Revista n.º 273/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
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