ACSTJ de 01-03-2000
Direito a férias Empresa do sector petrolífero
I - O direito a 30 dias (de calendário) de férias remuneradas estabelecido no art.º 15º, da Lei 7/86, de 29-03, podendo ser substituído por compensação monetária, no caso dos trabalhadores das empresas do sector petrolífero afectos aos regimes de trabalho igual ao tempo de descanso, nos termos do Despacho n.º 65/91, do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social da República Popular de Angola, de 05-07, não se compadece com o regime de 4 de semanas de trabalho, seguidas de 4 semanas de descanso, na medida em que, neste caso, apenas se proporciona ao trabalhador 28 dias de férias. II - Nesta medida, não resultando da lei, do contrato celebrado entre as partes ou da matéria de facto provada, que os 6 meses de descanso por ano se desdobravam em 5 meses de descanso e 1 de férias, é devida ao trabalhador a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de 30 dias de férias, a que alude o citado Despacho n.º 65/91.
Revista n.º 230/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
|