ACSTJ de 01-03-2000
Professor Ensino particular Acumulação de funções Contrato de trabalho
I - De acordo com o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (DL 553/80, de 21-11), designadamente do estatuído no art.º 67, n.º 1, é permitido o desempenho de funções docentes, em acumulação, por professores efectivos das escolas públicas, sob sujeição a autorização da Direcção-Geral de Pessoal, a solicitar até 31 de Outubro de cada ano. No sentido da necessidade da devida autorização, válida apenas por um ano, preceitua o DL 266/77, de 01-07(alterado pelo DL 300/81, de 05-11). II - Por conseguinte, a actividade de docente desenvolvida por um professor efectivo do ensino oficial em estabelecimento de ensino particular rege-se por um regime especial, não lhe podendo ser aplicável o DL 64-A/89, de 27-02, particularmente no que diz respeito à matéria de despedimentos. Consequentemente, tendo o contrato do autor a validade de um ano, nada obrigava a entidade patronal, com vista a conferir carácter duradouro à relação laboral em causa, a ter de solicitar autorizações futuras (ano a ano) para que aquele continuasse a leccionar no seu estabelecimento.
Revista n.º 150/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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