ACSTJ de 29-02-2000
Despacho de aperfeiçoamento Poderes da Relação Reconvenção Servidão de passagem Direito de preferência
I - Resulta dos n.ºs 2 e 3 do art.º 508 do CPC que o convite do juiz para as partes aperfeiçoarem os articulados se desdobra num despacho de aperfeiçoamento vinculado (n.º 2) e num despacho de aperfeiçoamento não vinculado (n.º 3). II - A omissão de despacho de aperfeiçoamento tem consequências distintas consoante a natureza deste for vinculativa ou não vinculativa: no primeiro caso, constitui nulidade processual, nos termos do art.º 201 do CPC, se tal irregularidade for susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, no segundo caso, a omissão não provoca qualquer nulidade ou sanção. III - A inércia do tribunal no que concerne à concretização ou ampliação da matéria de facto alegada pelas partes não é oficiosamente sindicável pela Relação, cujos poderes estão, além do mais, condicionados à matéria de facto alegada oportunamente (art.º 712 do CPC). IV - Numa acção em que se pede o reconhecimento e a declaração de existência de uma servidão de passagem, é admissível a formulação da reconvenção em que os réus pedem o reconhecimento do seu direito de preferência na compra efectuada pelos autores do prédio dominante e a declaração judicial de extinção da servidão.I.V.
Agravo n.º 118/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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