ACSTJ de 29-02-2000
Contrato de locação financeira Cláusula penal
I - O comportamento posterior das partes pode servir como elemento de interpretação das vontades negociais. II - A cláusula penal prevista em contrato de locação financeira só se terá como inválida se se demonstrar desproporção entre o montante resultante da aplicação desta cláusula e o dano real, o que não acontece na estipulação de uma cláusula indemnizatória igual a 20% das rendas vincendas com o valor residual do bem locado. III - É nula a cláusula que concede uma indemnização no montante do capital das rendas vincendas e do valor residual antecipados à data da resolução do contrato..V.
Revista n.º 793/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa Pais de Sousa
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