ACSTJ de 29-02-2000
Compensação Juros de mora Contrato de concessão
I - A iliquidez do contra-crédito - reportado a danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença - não tem a virtualidade de transformar em ilíquido um crédito líquido e perfeitamente indeterminado. II - O saldo líquido, resultante de uma compensação parcial entretanto operada, já determinado e fixado, vence juros de mora. III - O contrato de concessão comercial, inominado, rege-se pelas cláusulas acordadas e, subsidiariamente, pelas normas de direito comercial estabelecidas para casos análogos, apresentando mais analogia com o contrato de agência, regulado pelo DL n.º 178/86, de 03-07.I.V.
Revista n.º 1057/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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