ACSTJ de 29-02-2000
Sociedade comercial Suprimentos Restituição Fixação de prazo
I - A inadmissibilidade de recurso para o STJ nos processos de jurisdição voluntária está expressamente limitada no n.º 2 do art.º 1411 do CPC 'às resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou de oportunidade', onde não cabe a decisão da fixação judicial do prazo de reembolso de suprimentos. II - A segunda parte do n.º 1 do art.º 245 do CSC, ao fixar o critério a seguir pelo tribunal na fixação do prazo de reembolso dos suprimentos, está a restringir a liberdade do juiz, sujeitando a decisão a critérios legais, diversamente do que acontece com a decisão de fixação judicial do prazo, em geral, que é proferida segundo puro critério de equidade - 2.ª parte do n.º 2 do art.º 1457 do CPC. III - Entre as circunstâncias a que o tribunal terá de atender nas 'consequências que o reembolso acarretará para a sociedade' entra a do reembolso de suprimentos de outros sócios. IV - Mas só se poderá atender a esta circunstância se se averiguar que o reembolso de suprimentos a um sócio acarreta, necessariamente, o reembolso de suprimentos de outros sócios, ou por estar estabelecido contratualmente o reembolso simultâneo ou por estar provado que os outros sócios o pediram ou vão imediatamente pedir. V - Os suprimentos desempenham uma função social - são uma atribuição de créditos feita pelos sócios à sociedade para suprir as debilidades financeiras desta. VI - A 2.ª parte do n.º 1 do art.º 245 do CSC concede ao juiz o poder especial de determinar que 'o pagamento seja fraccionado em prestações', mas não lhe permite recusar a fixação do prazo para reembolso, por a sociedade ser conduzida à dissolução ou ter uma falta absoluta de meios para tal.I.V.
Revista n.º 1140/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
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