ACSTJ de 29-02-2000
Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos futuros Danos não patrimoniais
I - Sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do art.º 566 do CC. II - Merece reserva a consideração de uma determinada idade como limite da vida activa, posto que, atingida a mesma, isso não significa que a pessoa não possa continuar a trabalhar ou que, simplesmente, não continue a viver ainda por muitos anos, tendo, nessa medida, direito a perceber um rendimento como se tivesse trabalhado até àquela idade normal para a reforma. III - É desprovida de sentido a ponderação do parâmetro da situação económica do lesante, apontado pelo art.º 494 do CC, nos casos em que não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro - seguradora - a suportar o pagamento da indemnização.I.V.
Revista n.º 24/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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