Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-02-2000
 Confissão Contestação Excepções Matéria de facto
I - À validade e eficácia da confissão não obsta a circunstância de o facto não ser pessoal do confitente; apenas se pretende que lhe seja desfavorável, o que pode acontecer seja ou não um facto pessoal seu.
II - Foi por razões de clareza e em concretização do princípio da boa fé processual que o art.º 488 do CPC reformado passou a exigir que o réu, na contestação, especifique separadamente as excepções que deduza.
III - Da inobservância desta norma não pode extrair-se outra consequência que não seja a eventualmente decorrente da aplicação do art.º 456 desse Código, uma vez verificados os respectivos pressupostos.
IV - Por maioria de razão relativamente ao que se prevê no art.º 264, n.º 3, do CPC, pode o juiz, ao proferir a sentença, considerar todos os factos que considere provados, não estando limitado aos factos apurados nos termos do art.º 653, n.º 2, desse diploma, e aos que hajam sido considerados como assentes em fase de condensação (art.ºs 508-A, n.º 1, al. e) e 508-B, n.º 2 do CPC); pode indicar outros que devam ser tidos como assentes, quer por haver a seu respeito provas plenas, quer por a tal conduzir o regime do art.º 490 do mesmo Código, podendo tal aditamento ser feito ainda pela Relação, em sede de recurso.I.V.
Revista n.º 1026/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos